- 1 -O capital estatutário do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E, é o fixado no anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -O capital estatutário do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E, pode ser realizado ou aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado atualmente afetos ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e ao Hospital de Faro, E.P.E, que ficam afetos ao Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., até a realização das entradas em espécie.
- 3 -Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 17/05/2013
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Em vigor desde 17/05/2013