- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de fiscalização e de direção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respetivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
- 2 -Cessam, ainda, todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respetivos titulares em exercício de funções até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 3 -O valor do contrato-programa para 2013 do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., constituído nos termos do presente decreto-lei não pode exceder a soma do valor dos orçamentos previstos para 2013 para o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e do Hospital de Faro, E P.E.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., deve apresentar no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o novo orçamento referente ao ano de 2013.
- 5 -Durante o prazo referido no número anterior a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., adianta mensalmente o valor correspondente ao adiantamento mensal devido por conta dos contratos-programas do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e do Hospital de Faro, E.P.E., tendo como referência os valores previstos para 2013.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/05/2013
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Em vigor desde 17/05/2013