Artigo 10.º
Acesso aos seguros
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 25/05/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso à contratação dos seguros obrigatórios deve ser disponibilizado a todos os candidatos registados e para todos os alojamentos inscritos, e respetivos prestadores, no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, sem prejuízo da avaliação e tarifação do risco de acordo com a técnica seguradora.
- 2 -A celebração dos contratos de seguro obrigatórios nos termos do presente decreto-lei não pode ser condicionada à prestação de informações relativas às características pessoais ou patrimoniais dos segurados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior a prestação das seguintes informações, na medida estritamente necessária à verificação dos requisitos imperativos estabelecidos nos termos do presente decreto-lei:
- a)No caso da garantia prevista na alínea b) do artigo 3.º, a indicação por cada um dos arrendatários dos respetivos rendimentos, idade, situação profissional, e doença ou incapacidade existentes à data da celebração do contrato de seguro;
- b)No caso da garantia prevista na alínea c) do artigo 3.º, a indicação, pelo tomador do seguro, das características e estado de conservação do locado, bem como a disponibilização do acesso da empresa de seguros ao locado para verificação das informações prestadas.