- 1 -Os titulares dos edifícios considerados instalações prioritárias de acordo com a classificação constante do anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante efetuam uma avaliação do risco dos respetivos sistemas de distribuição predial de água, observando as orientações da ERSAR.
- 2 -Consideram-se titulares, para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários dos edifícios ou os titulares de outros direitos de gozo sobre os mesmos que sejam responsáveis pelo respetivo sistema de distribuição predial de água para consumo humano.
- 3 -A avaliação do risco referida no n.º 1 deve incluir:
- a)A análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos, bem como a verificação da medida em que afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao consumo humano;
- b)A monitorização realizada com base nos parâmetros da lista constante do anexo vi ao presente decreto-lei nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana, nos termos da análise a que se refere a alínea anterior.
- 4 -Se da análise efetuada nos termos da alínea a) do número anterior resultar que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição predial ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com a alínea b) do número anterior demonstrar que não estão a ser cumpridos os valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, os titulares dos edifícios devem definir as medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos identificados para níveis aceitáveis para a saúde humana e eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos.
- 5 -Os titulares dos edifícios comunicam à autoridade de saúde os resultados da monitorização efetuada, nos termos da alínea b) do n.º 3, e das medidas adotadas nos termos do número anterior, bem como no caso de ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
- 6 -A autoridade de saúde local pode incluir no seu programa de vigilância sanitária da água para consumo humano instalações prioritárias ou não prioritárias, desde que exista suspeita de doença, de surtos ou clusters potencialmente associados ou a evidência de um risco elevado para a saúde pública.
- 7 -No caso de edifícios que não são considerados instalações prioritárias, a autoridade de saúde local pode determinar, sempre que tal se justifique e em casos excecionais e devidamente fundamentados, a necessidade de o respetivo titular proceder à análise dos riscos potenciais, nos termos do n.º 3.
- 8 -Os titulares dos edifícios divulgam nas instalações em causa e no seu sítio na Internet, se aplicável, os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 3, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 4.
- 9 -Os titulares dos edifícios preparam e mantêm atualizados registos relativos à aplicação do disposto no presente artigo, em especial os registos correspondentes à análise dos riscos potenciais, dos resultados da monitorização e da implementação das medidas adotadas para a eliminação ou redução do risco.
- 10 -Cabe à entidade competente para a fiscalização, nos termos do disposto no artigo 41.º, assegurar a verificação dos registos a que se refere o presente artigo, por forma avaliar a eficácia das medidas adotadas.
Artigo 14.º — Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023