- 1 -A verificação da conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA, o qual tem em conta o disposto no presente artigo, no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 13.º, 18.º, 19.º, no n.º 1 do artigo 36.º e nos anexos i, ii, iii e iv ao presente decreto-lei.
- 2 -A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei e dos que resultem da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º é efetuada nos seguintes pontos de verificação da conformidade:
- a)No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, a água sai das torneiras, por regra, utilizadas para consumo humano;
- b)No caso da água fornecida a partir de fontanários de origem única não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
- c)No caso da água fornecida por entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores;
- d)No caso da água fornecida a partir de cisternas fixas ou móveis, no ponto em que a água sai dessas cisternas;
- e)No caso da água em garrafas ou noutros recipientes, no ponto em que a água é engarrafada ou colocada noutros recipientes;
- f)No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar, no ponto em que a água é utilizada nessa empresa.
- 3 -A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, pode incidir sobre qualquer ponto na zona de abastecimento, ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa ao valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto da verificação da conformidade definidos nos termos do número anterior.
- 4 -A colheita de amostras efetuada no âmbito da monitorização estabelecida nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, caso seja da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados por um organismo acreditado de avaliação da conformidade.
- 5 -O controlo efetuado nos termos do presente artigo deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.
- 6 -Os procedimentos de colheita das amostras devem seguir as orientações fixadas na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Verificação da conformidade
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023