- 1 -As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, que deve ser elaborado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -No caso dos sistemas de abastecimento público, o PCQA deve estar aprovado pela ERSAR no início de cada ano civil.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o PCQA é submetido à aprovação da ERSAR:
- a)Até 15 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta;
- b)Até 30 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
- 4 -A submissão do PCQA deve ser efetuada no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
- 5 -Na ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do prazo referido nas alíneas a) e b) do n.º 3, o PCQA considera-se tacitamente aprovado.
- 6 -A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
- 7 -O PCQA integra o controlo da qualidade da água de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora, bem como as zonas ou pontos que, não se encontrando sob a sua gestão e operação, se localizam no território do município e estão sujeitos à obrigação de transferência de infraestruturas constante do n.º 3 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
- 8 -O estabelecimento do PCQA é suportado pela avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º e na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Elaboração e aprovação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023