- 1 -Nas situações em que, apesar das medidas corretivas adotadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a ERSAR pode colaborar, a pedido das entidades gestoras, na investigação das respetivas causas.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a adoção de medidas excecionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição ou a proibição do abastecimento, devendo informar e aconselhar imediatamente os utilizadores.
- 3 -As entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano aos respetivos utilizadores, caso as situações referidas nos números anteriores se mantenham por mais de 24 horas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a responsabilidade pelo incumprimento dos valores paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra entidade, o que não afasta o dever de adotar, na sua área de intervenção, as medidas corretivas necessárias para regularizar a situação de incumprimento.
Artigo 26.º — Persistência de incumprimentos
Vigente desde: 21/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2023