- 1 -A ERSAR estabelece, até 31 de janeiro de 2025, sob a forma de regulamento, um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.
- 2 -O regulamento referido no número anterior fixa, de acordo com os artigos 34.º e 35.º, os requisitos mínimos que os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional devem cumprir.
- 3 -As entidades gestoras devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir, aplicar ou utilizar produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas ou as substâncias e produtos químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano.
- 4 -Os titulares dos sistemas de distribuição predial devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir e aplicar os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional.
- 5 -Compete às entidades gestoras e aos titulares dos sistemas de distribuição predial:
- a)Informar os responsáveis pelos projetos de redes prediais de abastecimento de água, da obrigatoriedade de seleção dos produtos aprovados no âmbito do sistema de aprovação nacional, para aplicação em instalações novas ou em renovações das respetivas redes;
- b)Manter a documentação relativa à aquisição dos produtos utilizados em contacto com a água por um período mínimo de 10 anos, a contar da data da sua aplicação.
- 6 -Caso as entidades fiscalizadoras competentes nos termos do presente decreto-lei constatem que um produto em contacto com a água não está conforme com os requisitos do presente decreto-lei, exigem, fixando um prazo para o efeito, que a entidade gestora, o titular do sistema de distribuição predial e/ou o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado tomem todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos.
Artigo 33.º — Utilização de produtos em contacto com a água
Vigente desde: 21/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2023