- 1 -São aptos para a realização das colheitas de amostras de água e para a realização dos ensaios, fixados no presente decreto-lei para a monitorização e verificação da conformidade da qualidade da água, com exceção da monitorização operacional efetuada pela entidade gestora nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
- 2 -A acreditação referida no número anterior é concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do referido Regulamento.
- 3 -Para efeitos de submissão do PCQA nos termos do disposto no artigo 20.º pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios a que se referem os números anteriores submetem, com recurso a meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR, acompanhado com os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação.
- 4 -Para ser considerado apto pela ERSAR, o pedido deve incluir as credenciais do laboratório, identificar os parâmetros acreditados cuja realização é efetuada pelo laboratório, incluir cópia do documento comprovativo da respetiva acreditação, bem como, identificar os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, caso aplicável.
- 5 -A ERSAR divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios considerados aptos ao abrigo do presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços.
- 6 -Os laboratórios asseguram a atualização das credenciais junto da ERSAR, sempre que ocorram alterações que, direta ou indiretamente, tenham impacto sobre o âmbito da aptidão reconhecida ao abrigo do presente decreto-lei ou sobre a vigência do documento comprovativo da sua acreditação, sob pena de a ERSAR proceder à sua retirada da lista de laboratórios aptos.
- 7 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação.
- 8 -A ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, designadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
- 9 -A decisão de recusa a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão, devidamente instruído.
- 10 -A apreciação do pedido de aptidão referido no n.º 3 está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 11 -Os requisitos, critérios de incidência e valor da taxa referida no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 36.º — Aptidão e acreditação dos laboratórios
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023