- 1 -Compete à ASAE, relativamente às águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º, definir, em articulação com a ERSAR e com a autoridade de saúde nacional, a lista das utilizações nas empresas do setor alimentar em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada.
- 2 -Os operadores do setor alimentar são dispensados, total ou parcialmente, das obrigações previstas no presente decreto-lei desde que, mediante apresentação de requerimento à ASAE para o efeito acompanhado da documentação necessária, comprovem que:
- a)O abastecimento de água no respetivo estabelecimento cumpre as obrigações aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar, em especial no que se refere aos procedimentos de análise de perigos e controlo dos pontos críticos;
- b)A atividade em causa consta da lista de utilizações a que se refere o número anterior ou que a água utilizada não afeta a salubridade do produto final;
- c)São cumpridos os requisitos de higiene e segurança alimentar, designadamente no que se refere à implementação de processo permanente baseado nos princípios da Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
- d)São adotadas medidas corretivas, nos termos da legislação da União Europeia aplicável em matéria de géneros alimentícios.
- 3 -A ASAE decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis, podendo solicitar a colaboração da ERSAR ou informação e esclarecimentos adicionais ao requerente, bem como proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à tomada de decisão sobre o pedido de dispensa, designadamente através da realização de inspeções ao estabelecimento do operador para verificação das condições do local, caso em que se suspende o prazo para a tomada de decisão.
- 4 -A decisão de dispensa pode impor condições ao operador do setor alimentar para efeitos de adequação da rede predial, de modo que seja garantida a segurança do produto final.
Artigo 39.º — Regime do setor alimentar
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023