O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 76.º do RJCE e no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, conforme se trate de contraordenação económica ou ambiental respetivamente.
Artigo 45.º — Destino das coimas
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023