- 1 -A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, anualmente, a seguinte informação atualizada:
- a)Os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, recolhidos nos termos do disposto nos artigos 12.º e 16.º, e as informações sobre as medidas corretivas adotadas e as medidas de restrição à utilização, em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 24.º;
- b)Dados sobre os casos de incidentes ocorridos com a água destinada ao consumo humano que tenham causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, com duração superior a 10 dias consecutivos e que afete pelo menos 1000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º e o artigo 24.º;
- c)Dados sobre as derrogações concedidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º
- 2 -A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a seguinte informação atualizada:
- a)Avaliação dos riscos dos sistemas de distribuição predial efetuada em conformidade com o disposto no artigo 14.º, e considerando os dados reportados pela autoridade de saúde nacional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
- b)Medidas adotadas para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização em conformidade com o disposto no artigo 30.º e sobre a percentagem da população com acesso à água destinada ao consumo humano, com exceção da água distribuída em garrafas ou noutros recipientes, com base nos dados reportados pelos municípios nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
- 3 -A APA, I. P., em articulação com a ERSAR, disponibiliza à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a informação atualizada relacionada com a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos dos artigos 10.º e 11.º
- 4 -As informações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 incluem os seguintes elementos:
- a)A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
- b)Os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
- c)O resumo das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 14.º e do artigo 15.º
- 5 -A ERSAR comunica à Comissão Europeia, no formato e nos prazos por esta definidos, a seguinte informação:
- a)Até 12 de janeiro de 2026, os resultados da avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução das perdas de água prevista no n.º 5 do artigo 7.º;
- b)No prazo de dois anos a contar da publicação do ato delegado previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, o plano de ação para a redução de perdas;
- c)Elementos sobre os métodos analíticos alternativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, que comprovem que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
- 6 -A apresentação dos conjuntos de dados a que se referem os n.os 2 e 3 deve, na medida do possível, usar os serviços de dados geográficos, de acordo com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 51.º — Disponibilização de informação à Comissão Europeia
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023