- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas remetem à ERSAR a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 53.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023