- 1 -A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e o bisfenol A, é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.
- 2 -O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita ao artigo 14.º-A e às alíneas m), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.
Artigo 55.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023