- 1 -Na ZEC Serra de Montejunto são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente.
- c)As ações de arborização, bem como outras modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas dos referidos tipos de habitat;
- iii)Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
- iv)Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
- d)A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de tipos de habitat florestais protegidos (tipos de habitat 5230, 5330, 9240, 9330 e 9340), com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovados pelas entidades competentes na matéria:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas destes tipos de habitat;
- iii)Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
- e)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, incluindo as áreas de ocorrência dos tipos de habitat higrófilos 6410 e 6420, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo aquelas que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
- f)As atividades motorizadas e de BTT, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
- g)O acesso e a visitação das grutas identificadas como abrigo de morcegos de importância nacional, exceto para ações relacionadas com a conservação da natureza, a investigação científica ou por razões de segurança pública, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.
- 2 -Na ZEC Serra de Montejunto são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha autóctone que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização não interditas e de rearborização;
- e)As ações de alteração entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 0,5 ha, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos de 200 m;
- f)A captação, o armazenamento ou represamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização de terrenos e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- g)As atividades motorizadas e de BTT organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
- h)A prática de escalada e atividades afins.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 05/03/2026
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Em vigor desde 05/03/2026