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- 5 -O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.
Artigo 34.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 03/03/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1988