Sempre que se verifique a existência ou se considere eminente tanto o aparecimento como o desenvolvimento de qualquer zoonose, doença infecto-contagiosa ou parasitária, fica o IPPAA autorizado a mandar executar as medidas hígio-sanitárias para evitar, limitar ou debelar a doença, nomeadamente as de declaração obrigatória.
Artigo 11.º — Medidas hígio-sanitárias
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996