- 1 -Cada estabelecimento de selecção, multiplicação e de recria de aves de reprodução e postura comunicará mensalmente ao IPPAA, por espécie, categoria e aptidão, todas as aquisições, vendas e cedências a qualquer título de aves e ovos de incubação.
- 2 -Cada estabelecimento de incubação comunicará mensalmente ao IPPAA, por espécie, categoria e aptidão ou tipo, o número de aves nascidas e o número de aves destinadas a serem efectivamente utilizadas.
Artigo 5.º — Movimento de efectivos e ovos de incubação
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996