As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.
Artigo 21.º — Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009