- 1 -Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e nos n.os 1 e 2 do artigo 132.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, são aplicáveis as sanções previstas no n.os 1 e 2 do artigo 55.º
- 3 -Enquanto não forem criadas condições para a integração das escolas do ensino não superior no regime de administração financeira do Estado, estão as mesmas dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 132.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
- 4 -Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 132.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, quando a média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias e outras aplicações não ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2008.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior.
Artigo 30.º — Unidade de tesouraria
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009