- 1 -Os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite podem, no decurso de prazo de extinção do órgão de execução de serviços da Marinha denominado Arsenal do Alfeite, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, sem dependência de procedimento concursal, constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado com qualquer órgão ou serviço do Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -A mobilidade interna do pessoal integrado no quadro privativo do Arsenal do Alfeite, operada no período de mobilidade voluntária previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, consolida-se, definitivamente, no mapa de pessoal ou quadro de pessoal de qualquer órgão ou serviço da Administração Pública, por despacho do respectivo dirigente máximo, verificados que estejam os pressupostos referidos nos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 43.º — Quadro privativo do Arsenal do Alfeite
Vigente desde: 24/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2009