- 1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, dos seguintes dados:
- a)Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, distribuído por tipo de relação jurídica de emprego público e carreira;
- b)Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.
- 2 -As secretarias-gerais, para além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.
- 3 -As entidades públicas empresariais que tenham quadros de pessoal sujeito ao regime jurídico da função pública procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.
- 4 -O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado trimestralmente até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.
- 5 -Os serviços referidos no n.º 1 devem proceder igualmente à prestação de informação sobre dados de formação profissional dos trabalhadores referente ao ano de 2008, em formulário adequado a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, até 15 de Abril de 2009.
Artigo 54.º — Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009