- 1 -As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS, I. P., até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
- 2 -Nos termos do disposto na legislação em vigor, o IGFSS, I. P., remete à Direcção-Geral do Orçamento os elementos da segurança social referentes à execução financeira mensal até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem e os referentes à execução financeira trimestral da segurança social até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeitem.
- 3 -O IGFSS, I. P., deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
- 4 -Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, deve o IGFSS, I. P., enviar também a informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 60.º — Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009