- 1 -A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 2 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 68.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009