- 1 -A Direcção-Geral do Orçamento autoriza mensalmente uma transferência para a CGA, I. P., e para a segurança social, a título de receita consignada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevista no artigo 3.º da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, num montante equivalente a um duodécimo do montante de receita previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2009.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo asseguram que, do valor apurado mensalmente de receita bruta daquele imposto, seja afecto a receita consignada o equivalente a 1/12 da previsão de receita inscrita no Orçamento do Estado para 2009.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os acertos que se mostrem necessários são efectuados quando os valores efectivos da receita anual cobrada forem apurados.
Artigo 7.º — Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor acrescentado para a CGA, I. P., e para a segurança social
Vigente desde: 24/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2009