- 1 -A Direcção-Geral das Autarquias Locais calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com base na informação fornecida pelos municípios até 31 de Maio de 2009.
- 2 -Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento, até 15 de Junho de 2009, incluindo os respectivos cálculos.
- 3 -A determinação da ultrapassagem dos limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei são realizadas com base na informação referida no número anterior.
- 4 -À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete calcular, para cada município, os limites de endividamento para 2009 previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os quais são comunicados a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento até 15 de Maio de 2009, com indicação dos respectivos cálculos.
Artigo 71.º — Limites de endividamento
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009