Artigo 7.º
Eficácia das reduções previstas nos artigos 5.º e 6.º
Redação registada como em vigor em 09/02/1987.
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- 1 -A redução da remuneração mínima garantida nos termos do artigo 5.º cessa a partir do mês seguinte àquele em que o quadro de pessoal da entidade patronal passe a ser de seis ou mais trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -A redução nos termos do artigo 6.º mantém-se até à entrada em vigor de novo valor, em substituição do estabelecido no artigo 1.º
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 pode a entidade patronal, no prazo de 30 dias, requerer isenção do cumprimento da remuneração mínima garantida, se vier a ficar na situação mencionada no n.º 1 do artigo 6.º, aplicando-se o disposto no mesmo artigo 6.º