Artigo 9.º
Actualização da remuneração mínima garantida
Redação registada como em vigor em 09/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os valores da remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem ser revistos anualmente.
- 2 -A revisão dos valores a que se refere o número anterior terá em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços e ao grau de desenvolvimento dos sectores económicos, mas tendo sempre por objectivo a redução das diferenciações existentes e gradual uniformização de valores.
- 3 -Podem também ser revistas as percentagens de redução estabelecidas nas diversas disposições do presente diploma.
- 4 -As decisões a tomar nos termos dos números anteriores serão sempre precedidas de consulta ao CPCS.