Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção resultante das alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, adiante designado abreviadamente por 'sistema'.
- 2 -Compõem o sistema:
- a)Os terminais de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por 'terminal';
- b)Os gasodutos do 1.º e 2.º escalão;
- c)As redes de distribuição, quer as regionais quer as locais autónomas, incluindo as unidades autónomas de gás natural liquefeito;
- d)As estações de compressão, postos de redução de pressão e demais instalações incluídas no projecto do gás natural;
- e)As instalações de armazenagem, incluindo-se nestas as ligadas aos gasodutos ou às redes de distribuição;
- f)Os postos de enchimento de gás natural veicular;
- g)As redes de distribuição privativa.
- 3 -A construção dos componentes do sistema deverá obedecer a projectos elaborados nos termos do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis.
- 4 -Os projectos a que se refere o número anterior devem ser submetidos a aprovação das entidades competentes pelas sociedades concessionárias ou licenciadas, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Aprovação
- 1 -A construção dos componentes do sistema referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo anterior fica sujeita a aprovação dos respectivos projectos base pelo Ministro da Economia.
- 2 -A construção dos demais componentes do sistema, referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior fica sujeita à aprovação dos respectivos projectos base ou de detalhe pelo director-geral da Energia, caso se trate da rede de transporte, ou pelo director regional do Ministério da Economia territorialmente competente, nos restantes casos.
- 3 -A aprovação do projecto base ou de detalhe, neste caso quando não tenha havido lugar a projecto base, é precedida da ponderação dos interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.
- 4 -Os projectos dos componentes do sistema referidos no n.º 1 são objecto de parecer prévio dos Ministérios da Defesa, do Equipamento Social, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com os instrumentos de gestão territorial daqueles ministérios e municípios.
- 5 -Os projectos dos componentes do sistema referidos no n.º 2 ficam sujeitos ao parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afectados pela construção, devendo os projectos, sempre que possível, identificar esses interesses, competindo ao director-geral da Energia ou ao director regional do Ministério da Economia determinar, nos termos da legislação aplicável, as consultas a efectuar.
- 6 -A aprovação dos projectos a que se refere o n.º 1 tem, nomeadamente, como efeitos:
- a)A declaração de utilidade pública da expropriação urgente dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à sua execução;
- b)O direito a constituir as servidões administrativas necessárias, nos termos da lei;
- c)A atribuição da licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto e para a entrada em funcionamento das respectivas instalações;
- d)A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com fundamento no não cumprimento do projecto aprovado.
- 7 -No caso de aprovação dos projectos a que se refere o n.º 2, os efeitos previstos no número anterior dependem da prévia declaração de utilidade pública dos mesmos por parte do Ministro da Economia, a requerimento dos interessados.
- 8 -Serão publicadas no Diário da República as plantas dos imóveis abrangidos por uma declaração de utilidade pública, sendo a publicação promovida pela Direcção-Geral da Energia, ou pelas direcções regionais do Ministério da Economia, consoante os casos, e os seus custos suportados pelas sociedades concessionária ou licenciadas.
- 9 -A construção das redes de distribuição em vias públicas em zonas abrangidas por planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, pelas concessionárias ou pelas entidades titulares de licença, não carece de aprovação dos projectos previstos no presente artigo, devendo aquelas ponderar todas as eventuais interferências, designadamente junto das respectivas câmaras municipais.
Artigo 3.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -Os projectos de detalhe para cada um dos componentes do sistema a seguir indicados devem integrar:
- a)Para o terminal:
- I)Estudos geológicos do local;
- II)Diagrama processual de funcionamento;
- III)Diagrama de massas;
- IV)Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;
- V)Indicação de que o projecto tem em conta as regras aplicáveis ao acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;
- VI)Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;
- VII)Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;
- b)Para os gasodutos do 1.º e 2.º escalão:
- I)Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- II)Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
- III)Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a presença das tubagens;
- IV)Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- V)Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
- VI)Localização dos dispositivos de regulação e corte de caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
- c)Para as redes de distribuição:
- I)Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- II)Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
- III)Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- IV)Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
- d)Para as estações de compressão, postos de redução de pressão:
- I)Diagrama processual de funcionamento;
- II)Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- III)Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- IV)Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
- V)Indicação dos locais e áreas reservados às serventias para construção, inspecção e operações de manutenção;
- e)Para as instalações de armazenagem subterrânea:
- I)Estudos de prospecção geológica, geofísica e geomecânica;
- II)Arquitectura dos poços, designadamente programas e técnicas de perfuração, testes dos testemunhos, cimentação, tubagem e cabeças dos poços;
- III)Diagramas mecânicos e eléctricos relativos às instalações;
- IV)Especificações dos materiais e equipamentos;
- V)Implantação das instalações;
- VI)Descrição das instalações auxiliares;
- VII)Indicação dos locais e áreas reservadas a serventia para a construção, inspecção e operações de manutenção, quando impliquem utilização de prédios de terceiros;
- f)Para as instalações autónomas de gás natural liquefeito e para os postos de enchimento as especificações definidas nos respectivos regulamentos técnicos.
Artigo 7.º
[...]
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- 5 -As plantas finais das redes de distribuição não sujeitas a licenciamento prévio devem ser apresentadas, pelas entidades distribuidoras, em suporte informático, até 15 de Janeiro ou até 15 de Julho de cada ano, relativamente às obras efectuadas respectivamente no 1.º ou 2.º semestre, devendo constar devidamente referenciados todos os elementos exigíveis num projecto de detalhe, a sua localização, bem como as eventuais interferências com outras instalações existentes.