- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada um dos cursos do ensino secundário, de acordo com os objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo para este nível de ensino, expresso em orientações aprovadas pelo Ministro da Educação, tomando por referência as matrizes curriculares dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos, anexas ao presente decreto-lei.
- 2 -As orientações a que se refere o número anterior definem ainda o conjunto de aprendizagens consideradas essenciais e estruturantes no âmbito do desenvolvimento do currículo nacional, para cada um dos cursos do ensino secundário, bem como os tipos de experiências educativas que devem ser proporcionadas a todos os alunos.
- 3 -As estratégias de desenvolvimento do currículo nacional, visando adequá-lo ao contexto de cada escola, são objecto de um projecto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos respectivos órgãos de administração e gestão.
- 4 -As estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo nacional e do projecto curricular de escola, visando adequá-los ao contexto de cada uma das turmas de um determinado curso, são objecto de um projecto curricular de turma, concebido, aprovado e avaliado pelo respectivo conselho de turma, em articulação com o director do respectivo curso.
Artigo 2.º — Currículo
Vigente desde: 18/01/2001