- 1 -A educação para a cidadania bem como a valorização da língua portuguesa e da dimensão humana do trabalho constituem formações transdisciplinares, no âmbito do ensino secundário.
- 2 -Constitui ainda formação transdisciplinar de carácter instrumental a utilização das tecnologias de informação e comunicação, por forma a aprofundar as competências adquiridas, neste domínio, no decurso da escolaridade obrigatória.
Artigo 6.º — Formações transdisciplinares
Vigente desde: 18/01/2001