- 1 -Compete à escola conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação curricular destinadas especialmente a jovens nas idades normais de frequência do ensino secundário que pretendam obter um certificado de qualificação profissional de nível II.
- 2 -As formações adquiridas nos termos do número anterior são objecto de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos em cursos secundários ou de nível secundário em domínios afins.
- 3 -A organização dos percursos de educação e formação referidos no n.º 1 do presente artigo desenvolve-se de acordo com orientações aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade.
Artigo 9.º — Diversificação das ofertas curriculares
Vigente desde: 18/01/2001