Artigo 13.º-A
Atuação sobre prestadores de serviços intermediários
Redação registada como em vigor em 20/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As autoridades judiciárias ou administrativas competentes, nos termos legalmente previstos, para determinar aos prestadores de serviços da sociedade da informação a prestação de informações relacionadas com estes serviços, podem:
- a)Determinar a prestação de informações pelos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários relevantes, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, e no artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;
- b)Determinar aos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários relevantes que atuem sobre conteúdos ilegais relacionados com aquela prestação, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, e no artigo 9.º do Regulamento dos Serviços Digitais.