Artigo 13.º
Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços
Redação registada como em vigor em 07/01/2004.
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Cabe aos prestadores intermediários de serviços a obrigação para com as entidades competentes:
- a)De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
- b)De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem;
- c)De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
- d)De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido.