- 1 -Não constituem comunicação publicitária em rede:
- a)Mensagens que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador económico ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de um operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras, embora se integrem em serviços da sociedade da informação;
- b)Mensagens destinadas a promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
- 2 -A comunicação publicitária pode ter somente por fim promover a imagem de um operador comercial, industrial, artesanal ou integrante de uma profissão regulamentada.
Artigo 20.º — Âmbito
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004