- 1 -As comunicações publicitárias à distância por via eletrónica em profissões regulamentadas são permitidas na medida em que cumpram as regras deontológicas de cada profissão, relativas à independência, sigilo profissional e lealdade para com o público e membros da profissão entre si.
- 2 -«Profissão regulamentada» é entendido no sentido constante dos diplomas relativos ao reconhecimento, na União Europeia, de formações profissionais.
Artigo 23.º — Profissões regulamentadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original