- 1 -É livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio.
- 2 -São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios jurídicos:
- a)Familiares e sucessórios;
- b)Que exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou outros entes que exerçam poderes públicos, nomeadamente quando aquela intervenção condicione a produção de efeitos em relação a terceiros e ainda os negócios legalmente sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais;
- c)Reais imobiliários, com excepção do arrendamento;
- d)De caução e de garantia, quando não se integrarem na actividade profissional de quem as presta.
- 3 -Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma.
- 4 -São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.
Artigo 25.º — Liberdade de celebração
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004