- 1 -Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos, salvo acordo em contrário com a parte que não seja consumidora.
- 2 -É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço.
- 3 -O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere.
- 4 -O prestador satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a comunicação para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo destinatário do serviço.
- 5 -A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.
Artigo 29.º — Ordem de encomenda e aviso de recepção
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004