- 1 -O regime sancionatório estabelecido não prejudica os regimes sancionatórios especiais vigentes.
- 2 -A entidade competente para a instauração, instrução e aplicação das sanções é a entidade de supervisão central ou as sectoriais, consoante a natureza das matérias.
- 3 -É aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 41.º — Regras aplicáveis
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004