Artigo 8.º
Actuação em caso de urgência
Redação registada como em vigor em 30/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em caso de urgência, as entidades competentes, incluindo os tribunais, podem tomar medidas restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no artigo anterior.