- 1 -Para efeitos de avaliação do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, é criado um observatório de informação, que funciona no âmbito do IPTM, presidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua, com representantes das Regiões Autónomas, a indigitar pelos respectivos órgãos de governo.
- 2 -Ao observatório de informação compete:
- a)Avaliar o cumprimento das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Propor as medidas consideradas necessárias, conforme previsto na alínea b) do artigo anterior;
- c)Emitir parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas;
- d)Elaborar relatórios anuais da actividade desenvolvida ou com a periodicidade que as circunstâncias o aconselhem.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, o observatório de informação, através do seu presidente, pode consultar a Associação de Armadores da Marinha de Comércio ou armador sujeito às regras fixadas no artigo 5.º
- 4 -O observatório de informação reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um dos representantes das Regiões Autónomas.
Artigo 8.º — Observatório de informação
Vigente desde: 04/01/2006