- 1 -O passageiro abrangido pelo Regulamento que pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador ou do operador de terminal, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado.
- 2 -O transportador ou o operador de terminal devem informar o passageiro sobre o estado da sua reclamação, no prazo de um mês a contar da receção da reclamação.
- 3 -O transportador ou o operador de terminal devem decidir a reclamação no prazo máximo de dois meses a contar da data de receção da reclamação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, devendo o original da folha de reclamação ser enviado pelo responsável do transportador, agente de viagens ou do operador turístico ao IMT, I.P.
Artigo 5.º — Reclamações
Vigente desde: 15/01/2014