É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, a verba n.º 29, com a seguinte redação:
- 29 -Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo:
- 29.1 -Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos - sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0025 %
- 29.2 -Outros organismos de investimento coletivo - sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0125 %