Artigo 8.º
Tutela
Redação registada como em vigor em 16/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável;
- b)Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
- 2 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
- a)Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
- d)Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a aquisição de participações nessas entidades;
- e)Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração;
- f)Autorizar os demais atos previstos na lei ou nos estatutos.
- g)Autorizar previamente as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE, I. P., em regime livre, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, por ato a reembolsar, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Geral e de Supervisão nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.
- 3 -Os estatutos da ADSE, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.