Atualiza as regras aplicáveis ao vinho com direito à denominação de origem «Porto»
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 6/2018, de 8 de fevereiro, que aprovou, em anexo, o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto
Os artigos 10.º, 31.º e 34.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira e desde que:
- a)A vinha se encontre em região na qual o IVDP, I. P., tenha autorizado a rega, identificada no respetivo portal, e desde que observados os requisitos aí estabelecidos; ou
- b)O viticultor informe o IVDP, I. P., na sua área reservada no portal daquele instituto.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol.
- 3 -O vinho do Porto com as menções tradicionais tawny, ruby, branco ou white e rosé não integrados nas categorias especiais de vinho do Porto pode ter, no mínimo, 18 % vol.
- 4 -O vinho do Porto branco leve seco pode ter, no mínimo, 16,5 % vol.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Possuir e manter uma existência permanente em quantidade não inferior à fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 18 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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