- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A redação conferida pelo presente decreto-lei ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2025.
- 3 -A redação conferida pelo presente decreto-lei ao n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, é aplicável:
- a)Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, relativamente ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei; e
- b)Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira - Fernando Alexandre.
Promulgado em 2 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947210
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 14/01/2026