Dá nova redacção ao § único do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, que estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pode aplicar os seus capitais afectos ao fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado