- 1 -A nova redacção dada aos artigos 89.º do Código do IVA, 187.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, 264.º-B aditado ao Regulamento do Imposto do Selo, 83.º e 103.º do Código do IRS e 82.º, 84.º, 86.º e 91.º do Código do IRC aplica-se às liquidações que ocorram após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A nova redacção dada ao artigo 153.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações apenas se aplica às transmissões ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 11.º
Vigente desde: 07/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1996
Referências (2)
- Artigo 89.º do Código CIVAexterno
- Artigo 153.º