Os artigos 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 78.º, 83.º, 95.º, 96.º, 101.º, 103.º e 131.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
- 1 -O rendimento colectável de IRS apurar-se-á de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.
- 2 -A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:
- a)Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 28.º, 32.º, n.º 4, 38.º ou 50.º;
- b)Não tenha sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º, quando o deva ser;
- c)Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos ou se afastem dos legalmente presumidos.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta ou substituir a declaração apresentada, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
- 4 -A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.
- 5 -A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director distrital de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.
Artigo 67.º
Notificação e fundamentação dos actos
- 1 -Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 66.º serão sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.
- 2 -...
Artigo 68.º
Reclamação dos actos de fixação
- 1 -Do acto de fixação dos rendimentos líquidos, podem os sujeitos passivos reclamar, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação, para a comissão distrital de revisão, constituída por dois delegados da Fazenda Nacional, nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais como presidente, e por dois delegados dos sujeitos passivos, designados pelas associações ou organismos representativos das respectivas classes ou actividades, ou, na sua falta, indicados, no continente, pela assembleia distrital e, nas Regiões Autónomas, pela Secretaria Regional de Finanças ou do Plano, conforme o caso.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 69.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando a reclamação for destituída de fundamento, o presidente da comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% do imposto reclamado, graduado conforme as circunstâncias, que será liquidado autonomamente pela repartição de finanças da área do domicílio fiscal do reclamante.
- 5 -O agravamento previsto no número anterior só será exigível se o reclamante não vier impugnar a liquidação com fundamento na errónea quantificação dos rendimentos líquidos fixados.
Artigo 70.º
Impugnação das deliberações das comissões
- 1 -A reclamação prevista no artigo 68.º é condição de impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação dos rendimentos líquidos fixados.
- 2 -A deliberação da comissão distrital de revisão não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 131.º
- 3 -Na reclamação ou na impugnação do acto tributário de liquidação pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do rendimento colectável, bem como a errónea quantificação do conjunto dos rendimentos líquidos.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- a)Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação terá por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º;
- b)...
- c)...
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Artigo 83.º
Juros compensatórios. Termos em que são devidos e liquidados
- 1 -São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, bem como quando for retardada a entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido no âmbito da substituição tributária ou do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também haver lugar a juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, este aufira reembolso superior ao devido.
- 3 -Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração ou o termo do prazo de entrega do imposto retido ou autonomamente liquidado ou do que o devia ter sido até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
- 4 -Entende-se haver sempre retardamento da liquidação do imposto quando as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 57.º sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos.
- 5 -A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, da entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido ou da entrega do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, acrescido de cinco pontos percentuais.
- 6 -Os juros compensatórios devidos serão liquidados conjuntamente com:
- a)O imposto devido, sempre que a liquidação ou o apuramento deste devam ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
- b)O imposto retido ou que o deveria ter sido, bem como o imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, sempre que as entidades devedoras cumpram as obrigações de entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -A titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.
- 2 -Cada pagamento por conta é igual a 25% do montante calculado com base na fórmula seguinte, arredondado, por excesso, para o milhar de escudos, não sendo exigível se o seu valor for inferior a 10000$00:
C x ((RLB + RLC + RLD)/RLT) - R - D
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, antes das deduções a que se refere o artigo 80.º;
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;
D = dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º referente ao ano anterior àquele a que os rendimentos respeitam;
RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
- 3 -O valor calculado nos termos do número anterior será comunicado aos sujeitos passivos através da nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados.
- 4 -Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:
- a)Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º 1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
- b)Deixem de ser auferidos rendimentos de todas as categorias que os tornam obrigatórios.
- 5 -Os pagamentos por conta poderão ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando:
- a)Deixem de ser auferidos rendimentos de apenas alguma ou algumas das categorias referidas no n.º 1;
- b)O pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já feitos.
- 6 -Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.
- 7 -Os juros compensatórios referidos no número anterior serão calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia imediato ao termo do prazo para efectuar o primeiro pagamento por conta, acrescida de cinco pontos percentuais, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que por lei a liquidação deva ser feita.
Artigo 96.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -São devidos juros compensatórios pelo substituto tributário calculados sobre o montante das retenções não efectuadas e que o deveriam ter sido quando estas tenham a natureza de pagamento por conta, desde o termo legalmente previsto para a sua entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos pelos respectivos titulares, ou até à regularização da situação, se anterior, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao infractor.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, independentemente do procedimento contra-ordenacional ou criminal que no caso couber, notificará as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.
Artigo 103.º
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Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começarão a contar juros de mora a partir do termo daquele prazo, calculados nos termos legais.
Artigo 131.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Pode igualmente ser objecto de reclamação ou de impugnação, por parte do titular dos rendimentos ou do seu representante, a retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efectuada a correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 91.º ou de o respectivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto.
- 3 -Podem ainda exercer a faculdade prevista no n.º 1 as entidades que, no âmbito da substituição tributária, tenham entregue por erro importância superior ao imposto retido, ou as que, em cumprimento da obrigação de liquidação autónoma, tenham praticado algum erro na liquidação.
- 4 -Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito ou a partir da data de pagamento do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, nos casos previstos no n.º 3.
- 5 -...