Determina que os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto e das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto com o título de agregado pelas escolas superiores de belas-artes possam integrar, de pleno direito, os júris para a concessão do grau de doutor
Os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado, a que se refere o Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, podem integrar os júris para a concessão do grau de doutor ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, em igualdade de circunstâncias com os titulares do grau de doutor.
Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 216/92.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.